Reprodução de resposta recebida do Ministério do Trabalho e Emprego a respeito da obrigatoriedade do pagamento de contribuições sindicais acessórias.
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Prezado Senhor,
A contribuição sindical encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma prestação compulsória, de natureza tributária, e é devida uma só vez ao ano por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
EXISTEM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES: (confederativa, assistencial, taxa negocial, etc., que somente são devidas aos empregados sindicalizados), vejamos:
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, é aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, sendo devida quando da vigência de tais normas, somente para os trabalhadores filiados ao sindicato (súmula 666 - STF). Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal. Qualquer um pode se desfiliar a hora que quiser, basta escrever uma carta, à mão ou de qualquer outra forma, e protocolá-la na sede do sindicato ou, para maior comodidade, mandá-la pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento), declarando no campo do AR "Conteúdo": Carta de oposição sindical.
Contribuição assistencial - Não tem previsão legal e é definida em convenção ou acordo coletivo, aprovado pelos trabalhadores da categoria em assembléia geral. Os tribunais entendem que é devida somente pelos trabalhadores filiados a sindicato (Precedente Normativo 119 - TST).
O MTE tem o seguinte entendimento expresso na Ordem de Serviço nº 01 de 2009:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2º Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1º O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput (Caput é o início do texto da lei).
§2º Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento (AR).
§3º Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3º No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.
Reiterando: Para a legalidade da cobrança assistencial, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição. Neste caso, a entidade sindical deverá encaminhar uma carta informando sobre este desconto oferecendo um prazo mínimo de dez dias para o empregado apresentar carta de oposição.
O direito de oposição do empregado (só tem direito a oposição as contribuições assistencial/confederativa) este direito deve ser exercido por empregado não sindicalizado por meio de apresentação de carta ao sindicato (que poderá ser à mão), no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista.
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Lembramos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inc. V, dispõe que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical.
Para saber como ocorre o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial/confederativaaso) o senhor deve ler o acordo ou a convenção coletiva da categoria.
Destacamos a Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal e o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcritos:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - ENUNCIADO DE SÚMULA n� 666: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." (decisão publicada no DJ de 09/10/2003, pp. 00004).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Precedente Normativo nº 119: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Redação conforme Proc. TST-MA 455193/1998-0, Sala de sessões 02.06.98, Certidão de Julgamento publicada no DJU de 11.06.98, p. 197).
A Constituição Federal de 1988 proibiu a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, portanto não há nenhuma medida a ser tomada junto a este Ministério, mas se o senhor(a) se sente prejudicado(a) por práticas anti-sindicais, poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho do respectivo Estado, que é o órgão responsável para fiscalizar esse tipo de prática e tomar as devidas providências e pode, ainda, entrar na Justiça do Trabalho contra o sindicato solicitando a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O sindicato tem que lhe informar os percentuais dessas cobranças, se solicitadas. Provavelmente também estão previstas no instrumento coletivo da categoria, o MTE não tem como lhe dar estas informações.
Qaunto ao nº de cartas a serem enviadas, também deve ser verificado junto ao sindicato, o MTE não interfere na organização sindical.
Maiores informações poderão ser fornecidas pela Superintendência Regional do Trabalho de seu Estado, ou Regional do Trabalho, de acordo com a disposição. Caso não tenha o telefone/endereço desses Órgãos, poderá consultar no site www.mte.gov.br.
Central de Relacionamento Trabalho e Emprego:
O canal de atendimento Central de Relacionamento Trabalho e Emprego, está preparado para atender à população, em âmbito nacional, no que diz respeito a informações como seguro desemprego, abono salarial, carteira de trabalho, FGTS, entre outras.O serviço é gratuito.
0800 610101 - para as regiões Sul e Centro-Oeste, e os estados do Acre, Rondônia e Tocantins.
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
Secretaria de Relação do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
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