Sogra é parente por afinidade com vínculo permanente
Por Luciana Campregher Doblas Baroni - Revista Consultor Jurídico em 2.5.11
A sogra é motivo de polêmica e piadas. Dia 28 de abril é o
dia nacional que a homenageia. Esta figura emblemática da relação do casal
encontra previsão no nosso ordenamento jurídico. A partir do casamento ou união
estável, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este
que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. É o que determina o atual
Código Civil, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família,
incluindo herança, alimentos, regime de bens, etc.
De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco
pode ser natural ou civil, isto porque ocorrer por vínculo sanguíneo — quando
descendem do mesmo tronco ancestral — ou por afinidade. A afinidade surge da
relação familiar decorrente do vínculo do casamento ou das relações entre
companheiros em razão da união estável. Trata-se, portanto, de vínculo criado
pelo nosso legislador, não se tratando de vínculo consanguíneo.
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por
afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro
será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem
como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos
ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge.
Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os
cunhados.
Com o fim do casamento ou união estável, extingue-se o
vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou
sogra, genro ou nora, em conformidade ao artigo 1.595, parágrafo segundo, do
Código Civil. Assim, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz.
Alguns doutrinadores justificam que referida permanência do
parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas,
bem como sucessórias (herança).
Frise-se que a sogra e o sogro concorrem com o(a) cônjuge no
direito sucessório, na ordem da sucessão hereditária (artigos 1.790 e 1.829 do
Código Civil).
Ressalta-se, ainda, que genros e noras estão impedidos de
casarem-se ou viverem em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, como
reza o Código Civil no artigo 1.521, inciso II: “Não podem casar: II - os afins
em linha reta”.
No aspecto alimentar, relembramos ainda que sogros e sogras
podem ser acionados em ações de alimentos caso seus filhos não contribuam de
maneira satisfatória com o sustento de seus(as) netos(as) (artigos 1.696 e
1.698 do Código Civil). Neste sentido, há interessante e recente decisão do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 958.513 / SP Recurso
Especial 2007/0129470-0, ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma).
Por fim, importante relembrar recente alteração do nosso
ordenamento jurídico — Lei número 12.398/2011, que inseriu o parágrafo único no
artigo 1.589 no Código Civil — incluiu o direito de visitas aos sogros e
sogras, quer dizer, aos avós.
Desta forma, nota-se que o direito de família e sucessório
incluiu direitos, deveres e obrigações à sogra, sendo importante que esta os
conheça para evitar problemas presentes e futuros, com a sua nora ou genro
sempre tão queridos.
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