Pesquisar conteúdo deste blog

segunda-feira, 7 de março de 2011

A Coisa Achada


Nosso Código Civil fala sobre a coisa achada, o objeto encontrado perdido pelo dono. Foi o que aconteceu com a turma do blogue há dois dias. Foi perdido um celular com dois chips. Ligamos para o número, um cara atendeu e desligou. Sabe como é jornalista, fuça tudo, liga os fatos. Fomos à loja da Vivo, onde foi trocado o chip, mantendo o número. Avisamos na caixa postal que é obrigação devolver o aparelho,  bastando ligar para qualquer número da agenda telefônica, ou entregá-lo numa delegacia de polícia ou a um policial militar, mediante recibo, claro.

Por quê? Porque após 15 dias, permanece o disposto no Código Civil, e entra em cena o Código Penal, que transforma a sua posse dolosa ( de má intenção) em apropriação indébita, crime de ação penal pública inominada, quer dizer, o Ministério Público e a Polícia Civil, se tiverem pistas, vão para cima do autor.

Pois, como eu ia dizendo, na loja da Vivo, pedi ao atendente que olhasse no computador, se fosse possível, as ligações feitas do aparelho após o horário da perda. Havia umas seis ligações. Daqui a 13 dias, vou à delegacia e solicito a abertura de inquérito policial, de prefrência já com a conta do telefone na mão, a prova com os números para onde o sujeito ligou antes do bloqueio. A linha TIM, pré-paga, certamente está sendo utilizada, e, como não há extrato das ligações, a Justiça determina à empresa que forneça o extrato, e a quebra o sigilo dos números já identificados. Aí, ficará fácil perguntar aos amigos da figura o seu nome e endereço.

Vejam:

Seção II

Da Descoberta

Art. 1.233.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Art. 1.234.
 
Art. 1.235.

Então, quando trabalhadores humildes, não tão raramente assim, encontram pacotes de dinheiro e os devolvem a seus donos ou às autoridades, têm direito não a um trocado, mas a 5% do valor achado.

No caso do gari que achou R$ 40.000,00, ele teria direito legítimo de receber R$2.000,00, podendo, inclusive, entrar no Juizado Especial Cível, sem advogado, pleiteando o valor.
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Um comentário:

  1. Acrescento um detalhe: Tendo perdido um celular, ao apresentar queixa na delegacia, fui informado de que a pessoa que encontra algo e não o entrega ao dono ou às autoridades, se descoberta, após o prazo de 15 dias do comunicado da ocorrência, poderá ser processada pelo Ministério Público por crime de apropriação indébita, que não depende da vontade da vítima. É a a chamada ação penal pública incondicionada, em que a autoridade é obrigada a agir.

    ResponderExcluir