Há sindicatos que pouco fazem por seus associados, e menos ainda pelos que os sustentam através do imposto sindical, cujo nome foi disfarçado de Contribuição Sindical, aquela que Lula prometeu várias vezes exterminar.
Indubitavelmente com o intuito de confundir, há sindicatos que impõem, anualmente, três contribuições aos trabalhadores, mas de duas há como escapar (mas cuidado, essas são cobradas várias vezes ao ano).
Os sindicatos cobram três tipos de contribuição.
A única obrigatória, descontada em folha no valor de um dia de trabalho por ano, chama-se somente contribuição sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e é devida APENAS uma vez ao ano por todos aqueles que pertençem a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. É descontada nos meses de Março.(Autônomos e demais profissionais liberais sem relação empregatícia não precisam pagar os boletos que vierem a receber de sindicatos)
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, é aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, mas é devida somente pelos os trabalhadores filiados ao sindicato (súmula 666 - STF). Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal.
A terceira, chamada contribuição assistencial - Não tem previsão legal e é definida em convenção ou acordo coletivo, aprovado pelos trabalhadores da categoria em assembléia geral. Os tribunais entendem que é devida somente pelos trabalhadores filiados a sindicato (Precedente Normativo 119 - TST).
O Ministério doTrabalho tem o seguinte entendimento expresso na Ordem de Serviço nº. 01 de 2009:
É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando: I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria. II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Para a legalidade da cobrança assistencial, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição. Neste caso, a entidade sindical deverá encaminhar uma carta informando sobre este desconto, oferecendo um prazo mínimo de dez dias para o empregado apresentar carta de oposição. O direito de oposição do empregado (só tem direito a oposição as contribuições assistencial, associativa e confederativa) deve ser exercido por empregado não sindicalizado por meio de apresentação de carta ao sindicato (que poderá ou não ser manuscrita. de próprio punho), no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Aliás, é muito mais prático e barato.
Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento (AR) da empresa de correios.
Destacamos a Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal e o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcritos: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - ENUNCIADO DE SÚMULA nº 666: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Precedente Normativo nº 119: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.(Ou seja, nenhum sindicato pode se recusar a aceitar um pedido de desfiliação)
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
A fundamentação legal está:
Na Constituição Federal de 1988, art. 8º, inc. V, que dispõe que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Na Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - nº 666: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No Precedente Normativo do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST nº 119: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Redação conforme Proc. TST-MA 455193/1998-0, Sala de sessões 02.06.98, Certidão de Julgamento publicada no DJU de 11.06.98, p. 197).
Assim, a pessoa pode se desfiliar do sindicato a qualquer tempo. As contribuições "mensais": confederativa e assistencial são devidas somente pelos filiados.
Fonte: Coordenação-Geral de Relações do Trabalho. Secretaria de Relação do Trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego.
Bom dia
ResponderExcluirSou professor Universitário de uma Universidade Particular não sindicalizado e com a devida contribuição no mês de março devido à lei.
No mês de abril nos foi retirado do salário a contribuição de assistência sindical sem qualquer tipo de comunicação pelo sindicato.
Consultei a ouvidoria do Ministério do Trabalho e recebi um e-mail declarando exatamento o escrito por vocês. Continuem o bom trabalho nos esclarecendo os nossos direitos.
Caro Renato. Que bom que conseguiu se livrar. O objetivo do blogue, entre outros, é deender direitos. Espalhe a notícia entre seus colegas, amigos, parentes. Afinal, todos eles são cobrados também...
ResponderExcluirAbraço
Trabalho numa empresa de cobrança e o sindicato é o SEAAC, porém, ninguem da empresa nunca ouviu falar no porque a empresa faz parte deste sindicato e alguns não sabem nem o nome do sindicato, ou seja, não temos a menor assistencial sindical merecida...
ResponderExcluirNo entanto, enviei uma carta de oposição no mes de julho/2010, mas foi negada dizendo que estava fora do prazo...enfim, nunca consigo saber qual é o prazo correto para enviar essa carta de oposição e me livrar dessa absurda contribuição.
Qual é o prazo correto? please!!!
Att,
Iara
ialtinier@yahoo.com.br
A posição recente do STF ser possível a cobrança do imposto assistencial mesmo não sendo filiado
ResponderExcluirFernando,
ResponderExcluirExiste muita confusão nesta área, e é proposital. O que o STF autoriza é o imposto, apelidadado de contribuição sindical, cobrado uma vez ao ano, equivalente a 1 dia de salário.
O restante, Contribuição Confederativa, Assistencial e o que mais seja, é cobrado somente de quem quiser permanecer associado a sindicato. Ocorre que aqui no Brasil é preciso você comunicar ao sindicato que não quer ser sócio, através da chamada carta de oposição, que pode ser à mão, não tem modelo específico e apresentada uma cópia ao seu empregador para que ele não lhe desconte. Entretanto, há prazo, e deve ser renovada anualmente. Esse prazo vocêencontra na convenção coletiva da sua categoria, ou na guia que o sindicato é obrigado a enviar, informando o prazo de oposição, no mínimo 10 dias do recebimento.
É a lei, pode confirmar na ouvidoria do Min. do Trabalho.
Abraços.
O que devo fazer quando o sindicato não protocola a carta de cancelamento de contribuição confederativa?
ResponderExcluirVocê deve enviar a carta por correio, com AR, (Aviso de Recebimento), preenchendo o campo conteúdo com: "Carta de oposição sindical 2011".
ResponderExcluirQuando receber cde volta o AR, ele servirá como prova, com uma cópia da carta original, para o seu empregador. Caso o sindicato se recuse a receber a carta, o correio devolve, com o AR carimbado e o motivo: recusa.
A recusa serve de prova, pois não isenta o sindicato. Se o seu empregador não a aceitar, nos escreva novamente, que nós lhe orientaremos, sem que precise discutir com o empregador.
Minha situação é igual ao comentário acima (26/ago). O que fazer quando o empregador não aceita o AR carimbado "recusa"??
ResponderExcluirTenho que gastar para tornar público a minha oposição a cobrança da taxa??, ex cartório ou jornal?? Ou a empresa é obrigado a aceitar a AR??
Quais alternativas nós temos..., sem que tenhamos que gastar muito para exercer nosso direito...??
A empresa deveria aceitar o AR, mas é possível que se sinta insegura com a situação. No entanto, o empregado não deve se indispor com a firma. A solução, se a empresa não aceitar o AR, é escrever, pela internet mesmo, ao Ministério Público do Trabalho, reclamando da atitude do sindicato.
ResponderExcluirNo seu caso, o sindicato recusou o AR? Caso queira que nós falemos com o sindicato, pode escrever, sem se expor, ao e-mail luizmleitao@gmail.com, informando o nome do sindicato e a cidade.
A empresa deveria aceitar o AR, mas é possível que se sinta insegura com a situação. No entanto, o empregado não deve se indispor com a firma. A solução, se a empresa não aceitar o AR, é escrever, pela internet mesmo, ao Ministério Público do Trabalho, reclamando da atitude do sindicato.
ResponderExcluirNo seu caso, o sindicato recusou o AR? Caso queira que nós falemos com o sindicato, pode escrever, sem se expor, ao e-mail luizmleitao@gmail.com, informando o nome do sindicato e a cidade.
ola ,ñ quero mais ser socia do sindicato poderia me ajudar ?
ExcluirSim, Erica, a Constituição Federal garante que "ninguém será obrigado a se filiar a sindicatos", e o Ministério do Trabalho informa que "o associado poderá se desligar do sindicato a qualquer momento".
ExcluirBasta escrever e protocolar uma carta simples pedindo sua desfiliação, e nem é preciso justificar seu pedido, já que estará exercendo um direito seu.
É só isso.
A empresa deveria aceitar o AR, mas é possível que se sinta insegura com a situação. No entanto, o empregado não deve se indispor com a firma. A solução, se a empresa não aceitar o AR, é escrever, pela internet mesmo, ao Ministério Público do Trabalho, reclamando da atitude do sindicato.
ResponderExcluirNo seu caso, o sindicato recusou o AR? Caso queira que nós falemos com o sindicato, pode escrever, sem se expor, ao e-mail luizmleitao@gmail.com, informando o nome do sindicato e a cidade.
Boa tarde, minha empresa é sindicalizada, e meus colegas e eu estamos recebendo varios descontos de contribuição por parte da empresa,
ResponderExcluircomo poderei saber se sou obrigado a pagar e se sou afiliado do sindicato ou não?? Obrigado.
Caro Daniel,
ResponderExcluirSaber se é sindicalizado é simples: basta procurar o sindicato, dar se nome, e perguntar o n° de sua matricula sindical. Eu, por ex., me desfiliei do meu sindicato por e-mail.
Depois disto feito, se vc for sindicalizado e se desligar, basta apresentar, todo ano, até 10 após a apresentação do dissídio, uma carta de oposição, que pode ser escrita à mão e enviada pelo correio, por AR.
Não tem modelo, nada apenas diga que não mais autoriza o desconto das contribuições TAL E TAL.
Guarde 1 cópia /ara seu empregador, e o recibo do AR, mesmo que eles devolvam a carta, tem valor legal.
Qualuqer rpoblema, escreva de novo ao blog.
Abraço.
Luiz
podem me ajudar?
ResponderExcluirSim, você tem o direito de enviar a carta de oposição por AR, conforme determinação do Ministério do Trabalho. Mesmo se o sindicato recusar o recebimento do AR, isso constará do AR, e você pode apresentar á empresa. Na postagem que está no link a seguir há um AR recebido e carimbado por um sindicato, e as instruções do Ministério do Trabalho a respeito do procedimento: http://detudoblogue.blogspot.com.br/2011/02/contribuicoes-sindicais-acessorias.html
ExcluirAs contribuições anteriores não podem ser restituídas.
Meu sindicato recusa a receber a carta de oposiçao entao devo envia-la vi correio AR e levar o comprovante de recibo para a empresa?E dar pra ter os valores anteriores reembolsados?
ResponderExcluirSim, você tem o direito de enviar a carta de oposição por AR, conforme determinação do Ministério do Trabalho. Mesmo se o sindicato recusar o recebimento do AR, isso constará do AR, e você pode apresentar á empresa. Na postagem que está no link a seguir há um AR recebido e carimbado por um sindicato, e as instruções do Ministério do Trabalho a respeito do procedimento: http://detudoblogue.blogspot.com.br/2011/02/contribuicoes-sindicais-acessorias.html
ExcluirAs contribuições anteriores não podem ser restituídas.
Nao trabalho mais como representante comercial, mais nao consigo mais sair das garras do core ja tentei varias vezes sair deste sindicato mais eles continuam mandando boletos cobrando mensalidades de uma coisa que eu nei sei o que eh pois nunca usei esse sindicato para nada, me ajudem algeum que ja tenha tido esse tipo de problema.
ResponderExcluirO Core é um conselho regional, não um sindicato. Conselhos Regionais, apesar de são serem sindicatos, são também pragas associativas compulsórias que submetem várias categorias profissionais, a pretexto de fiscalizá-las, editar códigos de ética, impor eleições compulsórias, etc.
ResponderExcluirTodavia, se você não está exercendo a atividade, não tem de pagar nada. Apenas para se garantir, mande uma carta com AR pedindo o cancelamento de sua inscrição naquele órgão. Isso é suficiente. Daí por diante, passe a ignorar as cobranças, e se vier a ser cobrado judicialmente, o que é improvável, você terá como prova o AR (e uma cópia da carta enviada).
Importante colocar no campo apropriado do AR a descrição do conteúdo: Carta de cancelamento de inscrição no CORE.
Gostaria de fazer uma pergunta. Meu marido já fez a carta de desfiliação e a empresa não estava cobrando, mas este mes veio a referida contribuição assistencial, ele foi no sindicato e na empresa e foi dito que sera devolvido o dinheiro. Caso não seja ele pode entrar na justiça? Seria a trabalhista e pode pedir dano moral? Obrigada.
ResponderExcluirQuem disse que o valor descontado seria devolvido, o sindicato ou a firma?
ExcluirComo posso saber o prazo de envio da carta de oposição se nunca recebi nenhuma correspondencia do sindicato? No caso sindicato dos comerciarios SP.
ResponderExcluirDe fato, muitos sindicatos, talvez a maioria deles, não enviam a carta de cobrança, desobedecendo a Ordem de Serviço do Ministério do Trabalho. No entanto, sabendo o mês do dissídio da sua categoria, é possível verificar a data da sua publicação, geralmente consultando o site do sindicato.
ExcluirOla Sr. Luiz Leitão.
ResponderExcluirMinha dúvida é: o que eu faço pra concelar os descontos sindical se perco o prazo de 10 dias após o recebimento do aviso, aliás como deve ser esse aviso? uma carta pessoal, um aviso coletivo,e-mail, porque nunca recebi aviso algum. e eu sou obrigado a levar pessoalmente a carta de oposição?
Esclarecendo as suas dúvidas:
Excluir1- O MInistério do Trabalho informa que "para a legalidade da cobrança das contribuições - exceto do imposto sindical anual - o sindicato tem de enviar uma carta de cobrança, INFORMANDO o prazo de dez dias para a apresentação da carta de oposição, que PODE manuscrita OU NÃO, inclusive VIA CORREIO, com Aviso de Recebimento (AR). Porém, são raros os sindicatos que enviam esta carta. Se não a enviam, a cobrança não deveria poder ser feita, mas eles cobram assim mesmo, e as firmas fazem o desconto na folha de pagamento.
2- É possível mandar a carta no prazo de dez dias da data da publicação do dissídio, que, em alguns casos,pode ser obtida no site dos sindicatos.
3- Como você pode ver, muitas dessas entidades fazem de tudo para que ninguém consiga contestar a cobrança, e sabem também que dificilmente alguém entraria na justiça contra essa cobrança, porque o trabalho não compensaria os valores recuperados. A menos que fosse uma ação coletiva.
4- Pode ocorrer de o sindicato recusar o recebimento da carta por correio, mas a recusa constará do Aviso de Recebimento, que lhe será devolvido pelos Correios.
5- Informe-se sobre o mês do seu dissídio, acompanhe pelo site a sua publicação e mande a carta por correio, com AR. Pode não dar em nada, mas, às vezes, funciona.
6- Veja aqui um exemplo de AR enviado e recebido: http://detudoblogue.blogspot.com.br/2012/08/modelo-de-carta-de-oposicao-sindical.html
Duvidas pefeitamente exclarecidas, mas me resta uma:
ResponderExcluirO sindicato pode por lei se recusar a atender o pedido de oposição a contribuiçao se apresentado fora do prazo? ou são obrigados a atender sempre que apresentado? meu dessídio ocorre do mês de Julho, ou seja, serei obrigado a contribuir até o próximo dessídio? Entendi que posso enviar o pedido por correio, com AR., a empresa terá que cessar a cobrança logo após a apresentação da mesma?
Grato.
Sim, pode, segundo o advogado de um sindicato com quem conversei. É exatamente isto que você disse: ter de aguardar até o dissídio do anos seguinte para poder apresentar a carta. No entanto, aquele AR que está na postagem cujo link eu lhe informei no item 6 da resposta anterior, foi enviado fora do prazo, e recebido por eles. Com o AR apresentado (e a cópia da carta), a empresa cessou o desconto. Não custa tentar.
ExcluirDisponha sempre do blog, caro leitor ou leitora.
Dúvidas exclarecidas.
ExcluirEstarei providenciando pra "tentar a sorte", e desde já muito grato por poder contar com taõ grande contribuição, em breve estarei postando qual foi o desfecho.
Grato
Marcos Valdez.
4
ResponderExcluirO Ministro Marco Aurélio fundamentou sua decisão nos seguintes termos: que o sindicato representa todos aqueles que integram a categoria profissional ou econômica, conforme art. 8°, III da CF; que de acordo com o art. 513, 'e' a imposição não se faz tão somente com relação àqueles que hajam aderido, mas também no tocante aos integrantes das categorias, sendo que a CF veio a dar estrutura maior a esse preceito (art. 8°, IV).
ResponderExcluirOlha sindicato só e forte se os trabalhadores ajudarem assim penso, nunca vi um empresário reclamar da contribuição assistencial deles vamos ser inteligente vamos fortalecer quem luta por nossos direitos.
José Paulo Ribeiro
A decisão é válida para o "imposto sindical", agora denominado "contribuição sindical". No entanto, as demais "contribuições", confederativa, associativa, etc., só são obrigatórias para os filiados aos sindicatos. Além disso, essas entidades ainda cobram mensalidades de seus associados.
ExcluirAssim, parece claro que os sindicatos dispõem de receita suficiente para exercer suas atividades, desde que sejam bem administrados. Quanto aos patronais, há quem reclame de ter de pagar a eles, sim.
Por favor!
ResponderExcluirPoderia tirar uma duvida?
A empresa a onde eu trabalho não quer me fornecer o nome e nem endereço do meu sindicato,e foi descontado um valor chamado de assistencia sindical de nossos salarios.
Procuramos o rh da empresa a mesma nós informou que sera cobrado esse valor mensalmente e informou que o prazo para estar fazendo uma carta para rejeitar esse serviço já passou.
Oque devo fazer nesse caso ,já que não fomos avisados de nenhuma data ?
Nayra,
ExcluirO prazo estabelecido pelo Ministério do Trabalho é de dez dias após o recebimento da carta de cobrança, mas são raros os sindicatos que enviam essa carta.
Por outro lado, é possível apresentar a carta de oposição até 10 dias após a publicação do dissídio. Se esse prazo já passou, você poderá mandar a carta até 10 dias após o próximo dissídio.
A única coisa a fazer é aguardar a próxima data.
Bom dia,
ResponderExcluirO link da carta de oposição e do modelo de AR não estão funcionando. Teria outro?
grato
Estava em manutenção, pode tentar novamente.
ExcluirAgora deve estar em ordem: http://detudoblogue.blogspot.com.br/2012/08/modelo-de-carta-de-oposicao-sindical.html
ResponderExcluirEu encontrei um modelo de carta de desfiliação na internet, mas com algumas lacunas para colocar, nome, matricula, nome da empresa, data, e assinatura. A carta digitada também serve?
ResponderExcluirServe sim, mas não se esqueça de assiná-la.
ExcluirPor favor!!!!
ResponderExcluirPode tirar uma duvida?
Eu era filiado a um sindicato e o advogado entrou com uma açao pra recebermos uns precatorios so que eu me desfiliei e o advogado retirou meu nome do processo queria saber se isso e legal?Desde ja agradeço.Sergio
Por favor!!!
ResponderExcluirPode tirar uma duvida?
Eu era sindicalizado e o advogado entrou com uma açao para receber uns precatorios so que eu me desfiliei e ele retirou meu nome do processo ja bem adiantado,gostaria de saber se isso e legal?Desde ja agradeço.Sergio
Sergio,
ExcluirAs procurações outorgadas aos advogados geralmente são de amplos poderes, inclusive para "desistir" do processo. Mas ele só pode fazer isso se este for o seu desejo expresso, pois o conceito de procurador é "pessoa que executa a vontade de outra, do outorgante". Ele não poderia desistir da ação porque se desfiliou do sindicato; poderia, no máximo, abrir mão de representá-lo.
Bom dia!
ResponderExcluirUma dúvida: quando você manda uma carta de oposição sindical no qual você solicita se desfiliar, você deixa de ter direito ao reajuste anual de salário e participação de lucro estipulados na convenção que abrange toda a empresa?
Allan,
ExcluirO fato de apresentar a carta de oposição sindical não significa, de maneira nenhuma, que você perderá o direito ao reajuste salarial anual e outros benefícios. Para isso é que você paga o imposto sindical anual em março, correspondente a um dia de salário (que foi rebatizado como "contribuição" sindical, o que só confunde as coisas, pois existem essas outras contribuições, das quais você tem o direto de se isentar.
Complementando: a carta de oposição não é um pedido de desfiliação,porque quem é filiado não pode se isentar dessas contribuições. Mas qualquer um pode se desfiliar a hora que desejar, e apresentar a carta de oposição ao desconto daquelas contribuições. Ocorre que os sindicatos cobram essas contribuições inclusive de quem não e nunca foi filiado. Esses podem apresentar a oposição normalmente. Os filiados terão de se desfiliar primeiro.
ExcluirBoa Tarde.
ResponderExcluirEstou com o problema com o sindicato, hoje fui pessoalmente levar a minha carta de oposição ao sindicato referente a contribuição confederativa, porém fui informada de que não posso me isentar dessa cobrança, dizendo que e uma cobrança que ela só pode ser retirada se alguém da empresa se tornar sócio, pelo menos um sendo sócio. Gostaria de saber como proceder em referente a essa situação.
Att. Thais
Thais,
ExcluirVocê o direito de apresentar a carta de oposição, porque os tribunais entendem que somente quem é associado a sindicato está obrigado a pagar essas contribuições.
Me escreva por email que eu lhe respondo com a fundamentação legal. luizmleitao@gmail.com