Abaixo, a sentença completa do juiz Fausto Martin de Sanctis (foto) que condenou Daniel Dantas:
Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Registro 124/2008
Texto :
(...) III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO REJEITAR AS PRELIMINARES argüidas em Memoriais e JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Penal para:a) CONDENAR o réu Daniel Valente Dantas, portador do R.G. n.º 08.287.618-6-SSP/RJ, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, como incurso nas condutas tipificadas no artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e artigo 71, ambos do mesmo estatuto penal, com as circunstâncias agravantes previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 61 do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime") e nos incisos I ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes") e III ("instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal") do artigo 62 do Código Penal.
b) CONDENAR o réu Humberto José Rocha Braz, portador do R.G. n. M-2.717.421-SSP/MG, e Hugo Sérgio Chicaroni, portador do R.G. n.º 3.490.267-SSP/SP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão, acrescida do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pelo cometimento da condut a tipificada no artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e artigo 71, ambos do mesmo estatuto penal, com as circunstâncias agravantes previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 61 do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime") e no inciso IV do artigo 62 do Código Penal ("executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa").A pena de multa fixada para os acusados guarda relação linear com a pena corporal a eles atribuída.
Assim, caso esta seja fixada no mínimo legal, a multa também deverá ser estabelecida neste quantum, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, na hipótese de a pena corporal atingir o patamar máximo, a pena de multa também deverá ser arbitrada no máximo legal, equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.Fixo cada dia-multa em 15 (quinze) salários mínimos em relação a Daniel Valente Dantas relativamente ao crime pelo qual restou condenado, tendo em vista sua capacidade econômica revelada amplamente nos autos, com fundamento nos artigos 49, 1º, e 60, 1º, ambos do Código Penal, que perfaz o montante de R$ 1.425.525,00 (hum milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais).
Fixo cada dia-multa em 15 (quinze) salários mínimos, com fundamento nos artigos 49, 1º, e 60, 1º, ambos do Código Penal, relativamente ao co-réu Humberto José Rocha Braz que equivale a R$ 877.725,00 (oitocentos e setenta e sete mil e setecentos e vinte e cinco reais) diante também da condição econômica revelada, considerando-se o benefício que poderia obter com a prática criminosa.Fixo cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos, com fundamento nos artigos 49, 1º, do Código Penal, relativamente ao co-réu Hugo Sérgio Chicaroni que totaliza a quantia de R$ 292.575,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e setenta e cinco reais), diante também da condição econômica revelada, considerando-se o benefício que poderia obter com a prática criminosa.
Os dias-multa deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos eventos delitivos (art. 49, 2º, do Código Penal).O regime inicial de cumprimento deverá ser o FECHADO, com fundamento no artigo 33, 2º, letra "a", do Código Penal, para Daniel Valente Dantas, e o SEMI-ABERTO, com lastro no artigo 33, 2º, letra "b", do mesmo estatuto penal para os acusados Humberto José Rocha Braz e Hugo Sérgio Chicaroni.
Determino, após o trânsito em julgado, o perdimento da quantia apreendida nos autos do Procedimento n.º 2008.61.81.008921-3 e por força do Mandado de Busca e Apreensão n.º 51/2008 expedido nos autos de n.º 2008.61.81.008919-1 pois se refere ao delito de corrupção ativa, que ora fica decretado, na forma do artigo 91, inciso II, "c", do Código Penal. O dinheiro apreendido, conforme as próprias afirmações de Hugo Sérgio Chicaroni na polícia, seria proveniente do OPPORTUNITY para pagamento de suborno; em juízo, oriundo de diversas pessoas também para mesma finalidade e, em Memoriais, afirmou não ter como comprovar sua licitude. VELOCIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E VONTADE POPULAR.
A Defesa dos acusados tem se valido da imprensa para alardear ou difundir que este juízo atua apenas para atender e satisfazer a vontade popular que considera viciada, em ver poderosos criminosos na prisão, mais uma vez tentando enodoar, manchar ou macular as decisões deste juízo. Deve-se, em razão de tais afirmações, ser permitida a presente digressão.Tem-se propalado impiedosas palavras, que potencializam certos princípios, deturpam os fatos e servem a toda sorte de injustiças e inocuidades.A Sentença configura o momento adequado do juiz se pronunciar sobre o fato e todas as suas circunstâncias. Simplesmente é o sublime ato de julgar no sentido em que deve ser: plenitude, imparcialidade e independência.
O processo esteve envolto em questões que refogem a técnica, como se ele, por si só, atingisse a "nobreza" das pessoas imputadas. Estado de Direito certamente não se afigura leniência com o crime e o criminoso, mas atuação firme, desprovida de influências indevidas, jamais à margem da Lei e da Constituição. Revela o grau de evolução (ou involução) das instituições democráticas.Não se trata de estar acima do bem ou do mal, muito menos de "atropelar" a lei como propagam os acusados em seus Memoriais e em vários Habeas Corpus.
As pessoas precisam entender que a condução do feito exige respeito a todos e que o magistrado deve se conduzir de forma adequada, mesmo que, para muitos, melhor seria lidar com o serviço público de maneira menos intensa.Tenta-se, de forma incansável, enganar altas autoridades do
país, para marionetar o juízo, com ameaças de todo o tipo apenas porque reforçou a igualdade de todos perante a lei.
Insere-se sentimento equivocado de vingança ou preconceito a um juízo, como forma de
dissuadir e desorientar a sociedade, quando, em verdade este magistrado tenta agir de forma serena e tranqüila em nome do povo, mas jamais abandonando a idéia de decidir o melhor no caso concreto.Não há interesse, a não ser pela busca da verdade.
Não há engajamento do magistrado a não ser neste sentido. Muito menos, deixou-se de lado
garantias de um Estado de Direito e assunção de figura outra que não a de um magistrado criminal.
Casos como os que envolveram, por exemplo, uma conhecida instituição financeira e seu titular, bem como conhecido clube de futebol, reclamaram do juízo, se atendida fosse a vontade
popular, a decretação imediata de prisão de seus responsáveis (banqueiro e presidente e vice-presidente do clube), fato que somente ocorreu muito tempo depois e apenas do responsável da instituição financeira.
Chegaram a questionar o juízo, por exemplo, se não seria o caso de fechar o clube de futebol, a fazer isto ou aquilo, sempre atendendo a suposta vontade popular. Mas, a decisão judicial, como deve ocorrer, e não poderia ser diferente, tentou sempre considerar os fatos, as questões técnicas envolvidas e solucionamento mais adequado em determinado momento.Árdua é a tarefa de julgar. O juiz criminal jamais pode furtar-se da ampla análise probatória.
O magistrado, segundo Nelson Hungria, "fetichista da jurisprudência, que não se doa,
faz com que os fatos se medem pela Justiça, invertendo a máxima". Despersonaliza-se. Mas qualquer juízo que se faça dos fatos, a partir desta decisão, deve considerar todos os termos desta e, mais que isso, a prova, toda ela, sobre a qual se alicerça a Ação Penal.
Não se pode enveredar para o argumento sistemático de que sempre o Ministério
Público Federal ou a Defesa possuem razão.
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