Por volta das 16h34, mal o homem de meia idade senta-se no banco de espera da seção de protocolo do Juizado Especial Cível Central Vergueiro (JEC), em São Paulo, Capital, é chamado a protocolar sua ação de fazer/não fazer - uma modalidade simples de ação judicial -, retornando ao assento para aguardar pela designação da data da audiência de conciliação, marcada para dali a pouco mais de mês. É avisado pelo atendente que a liminar pedida poderá ser consultada – e impressa - pela internet em apenas 48 horas.
O autor da ação, que não é advogado, já com a experiência de haver impetrado outras, resolve consultar a site do Tribunal de Justiça de São Paulo naquele mesmo dia, à noite, e tem a grata surpresa de ver sua liminar indeferida, apesar da observação da juíza, nestes termos: “A despeito da relevante argumentação, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, pois não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da narrativa fática exposta, sendo certo que a questão posta ao desate deverá ser melhor elucidada em regular instrução”.
Grata surpresa, perguntará o leitor?
Sim, porque a pretensão do jurisdicionado de boa-fé não deve ser que a Justiça o atenda favoravelmente em seu pleito, mas que decida rápido, contra ou a favor, ao menor custo possível.
Quando a magistrada negou a liminar pedida no caso aqui narrado, verídico, ela reconheceu a relevância da argumentação, mas considerou a situação do outro lado, ao indeferir a liminar.
Pessoas esclarecidas e equilibradas saberão reconhecer isso, que a Justiça não existe para agradar a ninguém – e há inúmeros casos de partes insatisfeitas, mesmo quando a Instituição lhes confere razão, i.e., lhe dá o chamado “ganho de causa”.
A celeridade do JEC Vergueiro não se repete, ainda, nos seus anexos, que funcionam atrelados às faculdades de direito, e nem a virtualização processual – mera questão de tempo e, talvez, financeira.
Os estagiários que atuam nesses anexos prestam relevante serviço público, mas somente são selecionados para atuar neles após prestarem um exame, segundo uma entrevistada, aduzindo que os que lá fazem estágio ganham pontos ao prestar concurso para o serviço público, de magistrado, promotor, escrevente técnico.
Agora, na reforma do Código Civil, nossos legisladores devem atentar para a relevância desse instrumento de cidadania que são JECs Cíveis e Criminais, aumentando-lhes a competência e os valores de alçada, especialmente para se atuar sem o concurso – em primeira instância, apenas, cabe salientar e reiterar àqueles que almejam ao fim da faculdade de o cidadão litigar sem o concurso de advogado, pela sinuosa argumentação de que ele fica em desvantagem perante empresas, quase sempre assistidas por advogados – quando bastaria um preposto.
O que o cidadão tem de saber é que a Justiça é célere, especialmente nos casos mais simples, e mais numerosos, e o que ele quer, talvez sem sabê-lo conscientemente, é a definição, o quanto antes, da justeza do seu pleito.
Economiza a sociedade, em deslocamentos sempre custosos, em tempo, e na desmobilização do pessoal de cartório, podendo o processo inteiro ser consultado e copiado pela internet.
Os advogados não devem se preocupar com uma perda de mercado que já se provou, ao longo desses anos, não ter havido, e que se vier a ocorrer, é da vida. Afinal, não será para defender o mercado de trabalho dos dentistas, por mero exemplo, que se deixará de desenvolver uma vacina anticárie.
Luiz Leitão é jornalista luizmleitao@gmail.com
SRTE 57952
Astronomia, astrofísica, astrogeologia, astrobiologia, astrogeografia. O macro Universo em geral, deixando de lado os assuntos mundanos. Um olhar para o sublime Universo que existe além da Terra e transcende nossas brevíssimas vidas. Astronomy astrophysics, astrogeology, astrobiology, astrogeography. The macro Universe in general, putting aside mundane subjects. A look at the sublime Universe that exists beyond Earth and transcends our rather brief life spans.
Pesquisar conteúdo deste blog
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Quando a Justiça é célere – e simples
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário