O que se falou, tudo o que foi debatido e prometido à época do acidente com a Airbus da TAM em São Paulo, em 2007, ficou por isso mesmo.
O assunto morreu, algum tempo depois de quase 200 pessoas terem perecido naquela noite fatídica. A Justiça Federal decidiu, mas deixou, com sabedoria, a porta aberta para o Ministério Público apontar, em eventual nova ação, as medidas de segurança que, a seu ver, deriam ser tomadas.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de suspender as atividades no Aeroporto Internacional de Congonhas, com a interrupção de todas as operações de pouso e decolagem, até serem sanadas as dúvidas quanto à questão da segurança, advindas após o acidente com o avião da TAM em 17/7/2007. A sentença foi proferida pelo juiz federal Clécio Braschi, da 8ª Vara Cível em São Paulo/SP.
Após o acidente, quando o avião da TAM derrapou e colidiu com um galpão da própria empresa, provocando a morte de centenas de pessoas, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), pleiteando a suspensão das atividades do Aeroporto.
Alegou, entre outras coisas, que as conclusões precárias da pista foram fundamentais para a ocorrência do acidente e que o contexto do Aeroporto não favorece as condições de segurança dos usuários, como sua localização em um ambiente urbano, densamente habitado. A liminar, de 30/7/2007, foi indeferida e iniciou-se a fase processual.
Realizadas várias diligências o MPF foi intimado a apresentar suas alegações finais. Na peça, pediu a condenação da ré a “implementar e fiscalizar todas as medidas de segurança apontadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”.
De acordo com a sentença, o pedido de interdição do Aeroporto não procede, tendo em vista que peritos criminais federais do Setor Técnico Científico do Departamento de Polícia Federal realizaram, de 18/7/2007 a 24/7/2007, exames e diligências na pista e em nenhum momento recomendaram alguma medida de interdição, mas sim, apresentaram sugestões e recomendações de segurança, as quais estão sendo seguidas.
Além disso, o fato de o Aeroporto estar situado em zona urbana densamente habitada não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. O julgamento da conveniência ou não de onde o Aeroporto funciona cabe exclusivamente ao Poder Executivo, enquanto o Judiciário só tem competência para julgar a legalidade do ato.
Por fim, o magistrado não reconheceu os pedidos formulados pelo MPF nas alegações finais por entender que houve modificação do pedido formulado na petição inicial, “o que não é admitido no Código de Processo Civil”. Porém, o juiz deixa claro que nada impede que o MPF “proponha novas ações civis públicas, nas quais poderá formular pedidos certos, determinados e específicos, detalhando as recomendações de segurança que entende devam ser adotadas nas operações de pouso e decolagem”. (FRC)
Ação Civil Pública nº 0021292-11.2007.403.6100
Fonte: STJ
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