Pesquisar conteúdo deste blog

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Contribuições sindicais acessórias

Aviso de recebimento de carta de oposição sindical enviada a um sindicato - este sindicato desconta, todo mês, R$22,00 de trabalhadores que ganham o mísero piso de 786 reais (outros, que ganham mais, pagam o dobro). No total, são R$ 264,00 em um ano (valores de 2012). Mas isso não dá direito a nada. Para usufruir os serviços do sindicato é preciso ser associado, e pagar mensalidade. Fora tudo isso, todo mês de março, os sindicatos cobram, por lei, 1/30 (um dia de trabalho) de todos os trabalhadores de todos os setores trabalhistas do Brasil.


A convenção anual deste sindicato contraria vários dispositivos da Ordem de Serviço nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vai reproduzida mais abaixo.

Ao contrário da verdade matemática de que a inversão dos fatores não altera o produto, no sindicalismo brasileiro os trabalhadores e empresas (vide o excelente artigo Contribuição é indevida para empresa não filiada, de Luís Rodolfo Cruz e Creuz, - 5/12/10, revista eletrônica Consultor Jurídico) vivem uma situação singular.
Se a Constituição define que ninguém é obrigado a se associar a sindicatos, por que eles descontam, de associados ou não, outras contribuições sindicais, sob diferentes designações acessórias, como confederativa, associativa, taxa negocial e que tais, quando elas só podem, por lei, ser exigidas dos seus associados que, ademais, pagam mensalidade?
O pressuposto para alguém ser considerado filiado ao que quer que seja é procurar a entidade que deseja integrar, seja clube, partido político, sindicato.
É exatamente aqui que ocorre a inversão dos fatores: todo trabalhador brasileiro é considerado, em regra, associado sindical de fato, e para se eximir do pagamento das contribuições acessórias tem de enviar, por AR, uma carta de oposição, no prazo de até dez dias do recebimento de carta de cobrança do sindicato da sua categoria, opondo-se ao desconto em folha do valor cobrado. Mas dez dias é um prazo curto.
O Ministério do Trabalho (MTE) explica que a contribuição sindical (o antigo imposto, renomeado, quiçá para confundir) é uma prestação compulsória, de natureza tributária, devida uma só vez ao ano por todo integrante de uma categoria econômica ou profissional, associado ou não a um sindicato. Ponto final, seria o caso de dizer. Mas não.
Numa confusão dos diabos, que nasce invariavelmente nas convenções anuais, quando é feita a negociação do dissídio salarial entre sindicatos patronais e empregatícios, cada categoria trabalhista faz as coisas à sua maneira, estabelece o número de prestações e suas datas de vencimento, e algumas realizam duas: a primeira, específica, para definir as contribuições oponíveis – e é depois de sua publicação, no Diário Oficial e sabe-se lá mais onde, que se abre o prazo de oposição; e a segunda, que as ratifica e define os dissídios.
As mais comuns são as Contribuições Confederativa e a Assistencial, que dependem de aprovação nas assembleias gerais das categorias (frise-se: algumas específicas, nem sempre coincidindo com a data do dissídio) e são fixadas nas convenções coletivas de trabalho - ou sentença normativa judicial, quando não há acordo -, não podem sofrer oposição de trabalhadores filiados ao sindicato.
Portanto, embora qualquer um possa se desfiliar quando quiser, isso só desonera o sócio de pagar a mensalidade de associado, até a próxima assembleia ou convenção.
A ordem das coisas está totalmente invertida. Eis o ponto: se ninguém é obrigado a se filiar a sindicato, tampouco se justifica que alguém cumpra obrigação de filiado.
O MTE diz que “para saber como ocorre o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial/confederativa deve-se ler o acordo ou a convenção coletiva da categoria”.
Mas a Ordem de Serviço nº1/09 não diz que o direito de oposição deve ser manifestado por carta, após o recebimento da cobrança enviada pelo sindicato? Há uma contradição aqui, que aumenta a confusão.
O MTE desorienta, citando súmulas exaustivamente conhecidas, mas não desfaz a confusão inconstitucional das contribuições acessórias.
Diz ser ofensiva essa modalidade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição às entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento sindical e outras, obrigando trabalhadores não sindicalizados, mas não age politicamente contra esse estado de coisas.  
Mesmo sabendo-se desobrigado a contribuir com um sindicato ao qual não deseja ser ou permanecer associado, a dúvida persiste: é preciso reiterar isso todos os anos, ou, pior, todos os meses em que vier uma cobrança sindical? O MTE não sabe informar o número de cartas de oposição a ser enviadas.
O advogado Fabio Lemos Zanão, que representa diversas entidades sindicais, esclarece a questão informando que uma só carta, no prazo de dez dias da publicação da convenção (Se o sindicato não realizar assembleia específica para tratar do assunto) vale para o ano todo. Outros sindicatos dão vinte dias de prazo, mas em assembleia específica com sua data não claramente determinada ou identificável, para definir somente a contribuição.
Segundo Zanão, a obrigação de oposição nasce do princípio da “Vinculação Automática”, que vincula o trabalhador à categoria assim que ele passa a integrá-la. É diferente da filiação voluntária, como a adesão a clubes e outras agremiações, e gera uma mensalidade, cuja contrapartida é, por exemplo, o direito de aderir a um plano de saúde, colônias de férias.
O envio de cartas ao empregador determinado pelo MTE nem sempre é cumprido por todos, que reclamam do custo do AR – embora também isso pese para os empregados. No entanto, uma Ação Civil Pública facilitou as coisas no caso do sindicato Sinees (SP), permitindo que os trabalhadores protocolem suas cartas de oposição na própria empresa.
Como todo trabalhador sabe de cor o mês do seu dissídio, ele deve procurar a convenção de duas maneiras: Não recebendo a carta do sindicato, a convenção deve estar afixada em locais visíveis da empresa. Alternativamente, deve ser possível baixá-la do site do sindicato, mesmo os patronais, pois a convenção vale para ambos os lados.

Nessa profusão de contribuições sindicais, somente uma não permite oposição. É preciso, então, estar atento à data do dissídio pra ir atrás da convenção anual, observando-se um particular importante: quando não há acordo, a convenção estando sub-judice, fica valendo a anterior, como está ocorrendo com o SEAAC, de Sorocaba, no processo nº DC 20178.2010.000.02.00-6 que corre no TRT/SP.

Justas ou não, o objetivo aqui é informar ao trabalhador sobre a opção de contestá-las, e os meios para isso. Como em todos os ramos de atividade humana, há bons e maus sindicatos. Se o leitor é bem atendido e, calculando o custo-benefício, achar que vale a pena contribuir, e até mesmo se associar, deve fazê-lo. Caso contrário, tem agora as informações que buscava para deixar de pagar o que não considera razoável.
O foro para postular a devolução de contribuições sindicais indevidamente pagas é a Justiça do Trabalho mas é possível apresentar o caso ao Ministério Público do Trabalho.


4 comentários:

  1. Parabéns pela matéria, querem complementar a matéria. Primeiro o Secovi não tem condomínio no nome. Segundo como pode ser isso, um sindicato representado na sua diretoria por construtores, diga de passagem são eles que vão construir os aptos e vende-los ai passa a ser chamado condomínio, terceiro representa as imobiliárias, quarta representa as administradoras e como pode esse matemático dar certo incluindo condomínio. Será que não esta na hora dos condomínios procurar sua independência. Agora o que explica um Sindicato representar três categoria. Vamos pegar como exemplo o Sindicato dos Metalúrgicos, já pensou se ele representa os médicos, os petroleiros, os bombeiros hora faça mil favor será que ninguém enxerga isso. Devemos ter passado de 40.000 condomínio pagando contribuição Sindical e o que e os condomínios recebem em troca. Todos os cursos para Sindico e cobrado, as palestras são feitas para políticos e outras autoridades, os dissídios coletivos de nossos funcionários, não somos convocados. As leis de condomínio mais atrapalham do que ajuda. E como a Secovi como Sindicato de Habitação ela ta no papel dela atrair investimento para área da construção Civil. Onde fica o Sindico nesta situação.

    Jose Carlos Braga – Presidente Asscoesp- Associação de Síndicos e Subsíndicos em Condomínio do Estado de São Paulo – www.asscoesp.com.br

    ResponderExcluir
  2. Prezado Jose Carlos Braga,

    Sua razões estão corretíssimas, e só não as incluí no artigo porque o limite de espaço já havia sido estourado.

    De fato, o "Sindicato da Habitação" é o sindicato das administradoras de imóveis, boa parte das cerca de 2.000 que há em SP, não cumpre nem de longe a legislação, não orienta os síndicos adequadamente (quando não os incentiva a agir contra a lei.

    Certa vez, consultei o Secovi/SP se podia reclamar contra uma administradora, e a gerente jurídica, Maraneide Brock me respondeu que não, porque o sindicato representa categorias antagônicas.

    Logo, não tem legitimidade sindical uma entidade que "representa":1-Imobiliárias; 2-) Administradoras de Imóveis; 3-)Condomínios; e eu não sabia, construtoras?

    É o caso de, bem embasados, com calma, arguir no MTE a irrazoabilidade dessa "representação" compulsória por quem só quer arrecadar sobre a folha de 40.000 condomínos, só em SP.

    Entrei na Justiça Especial Cível contra meu condomínio e administradora, sozinho, sem advogado, e fizeram uma assembleia me classificando como condômino antissocial, obviamente para me constrnger, restringir.

    O marido da síndica, que, infelizmente, é minha sogra, usou contra mim uma procuração dada pela própria filha (irregular, porque não está lavrada como manda o § 1° Art. 654 do CDC:

    § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    O advogado e dono da administradora (99% das cotas) que o prédio contratou usou de desonestidade processual, ao exibir a procuração, dizendo que eu nomeei um procurador para me defender. O sujeito votou contra mim! É só olhar o livro de atas.

    Continua...

    ResponderExcluir
  3. Sequência da postagem anterior:



    Mesmo assim, o juiz disse que poderia me defender, mas num foro mais adequado,a Justiça comum, para apurar e desclassificar as torpezas lançadas contra mim. Mas não vou gastar tempo e dinheiro com isso. Vou representar contra ele na OAB, e contra o juiz no CNJ, se um advogado consultado me responder que posso. Ele nomeou, no dia da audiência, como prepostos, as testemunhas que eu arrolara, regularmnete citadas a tampo por oficial de Justiça. Ora, testemunha não pode ser preposta. Com isso, o juiz evacuou a sala e deu a sentença, sem ninguém nem mesmo assinar o termo.

    Ontem, teve AGE aqui, para "ratificar" contas de cinco anos da adm anterior, que nunca foram analisadas, o que cabia contratualmente ser feito pela atual adm., mas foi executado por uma senhora de idade, sem levar em conta que eu havia examinado e copiado todas as pastas e entregue a documentação à Polícia Civil, que abriu inquérito, concluiu e mandou para a Secretaria da Fazenda. O prédio não tinha CNPJ desde 1967, quando concluído. Ano passado, após exaustiva insistência minha, conseguiram o documento, gratuitamente, porque negociei no contrato.

    Perderam no Procon e vão entrar na próxima lista negra do órgão, porque, usando a conta dles mesmos, não podem repassar a tarifa de cobrança dos títulos, mas o faziam, e em dobro. Hoje, consegui que o prédio tenha conta bancária própria, mas nem o débito automático de contas de consumo eles utilizam, e muito menos o DDA, uma maravilha que elimina papeis, custo e burocracia.

    Nem inscrição no CCM o prédio tinha, pelo menos até janeiro de 2011.


    O órgão que federal oficial que fiscaliza e ao qual estão subordinados também esses três ramos é Creci, que em matéria recente, informo que ele tem o poder (simbólico) de abrir sindicãncias contra administradoras, mas só no que contrariar o "Código de Ética", que é só faz menção ao corretor de imóveis. Logo, não há como aplicá-lo contra uma administradora.

    Eis um ramo que vive livre, leve e solto, não dá satisfações a ninguém (Lembra o Gebara, há alguns meses, falando em autorregulamentação delas? Nunca mais se falou no assunto, até porque autorregulamentação é uma falácia).

    O que nós, condôminos, temos a ver com Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação de Imóveis?

    Como jornalista, aprendi bastante com o episódio,e estou à disposição de vocês nesta luta, seja para redigirmos uma petição ao MTE contra os Secovis, ou para tentar enquadrar as administradoras. O nome da de que lhe falo começa com "A".



    Abraços, gratíssimo pelos comentários, e disponha dos meus préstimos. A matéria pode ser livremente distribuída, reproduzida e divulgada por qualquer meio.

    Meu email paticular é luiz leitao@gmail. com, e o profissional é

    luizleitao@maisinterior.com.br

    ResponderExcluir
  4. Mais: Todo condomínio cujo síndico não seja remunerado nem tenha isenção da taxa pode se opor ao pagamento anual aos Secovis, mediante carta a ser protocolada até dia 31/1 de cada ano.Tenho o modelo e a legislação aqui, em carta assinada pela própria gerente jurídica do Secovi/SP, à disposição de quem quiser. Mas agora só vale para o ano que vem.

    Abraços.

    L.Leitão

    ResponderExcluir