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terça-feira, 16 de junho de 2009

Atos criminosos do Senado

Ato secretos do Senado, são, na verdade, criminosos.
O Artigo 305 do Código Penal penaliza a supressão de documentos: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. Mas, como não foram publicados, os implicados dirão que não eram, ainda, documentos.
Mas a coleção possíveis ilícitos praticados na casa é vasta: prevaricação (art. 319, CP - fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), emprego irregular de verba pública (art. 315, CP), estelionato (art. 171, CP), peculato (art. 312, CP), corrupção passiva (art. 317, CP), condescendência criminosa (art. 320, CP), usurpação de função pública (art. 328, do CP), tráfico de influência (art. 332, CP), além de quadrilha ou bando (art. 288, CP). É coisa de profissionais mesmo!

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