Astronomia, astrofísica, astrogeologia, astrobiologia, astrogeografia. O macro Universo em geral, deixando de lado os assuntos mundanos. Um olhar para o sublime Universo que existe além da Terra e transcende nossas brevíssimas vidas. Astronomy astrophysics, astrogeology, astrobiology, astrogeography. The macro Universe in general, putting aside mundane subjects. A look at the sublime Universe that exists beyond Earth and transcends our rather brief life spans.
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terça-feira, 27 de novembro de 2007
Quem tem dinheiro não fica preso
"No Brasil, quem tem dinheiro não fica preso". Frase atribuída a Luc Marc Depensáz, o suíço preso pela operação Kaspar 2 da Polícia Federal.
Seu advogado entrou no Supremo com pedido de habeas horpus, e a Corte disse que sim, que no Brasil, quem tem dinheiro, agora, fica preso...
Indeferido pedido de liberdade para investigado pela Operação Kaspar II
Por decisão do ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), o bancário suíço Luc Marc Depensáz vai continuar preso, em decorrência das investigações da Polícia Federal na Operação Kaspar II, que apurou esquema de crimes financeiros como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Relator do Habeas Corpus (HC) 93134, o ministro indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do suíço, determinada pela Justiça Federal em São Paulo. Luc Marc já havia tentado obter liminar na Justiça Federal e depois no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ confirmou os fundamentos da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores para a manutenção da prisão preventiva. Entre os fundamentos, foram cogitadas a “possibilidade de evasão do território nacional e a de ocultação de vestígios criminosos ainda por apurar”.
Ao analisar o caso no Supremo Tribunal Federal, o ministro Menezes Direito aplicou a Súmula 691 do STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Na avaliação do relator, o decreto de prisão preventiva “apresenta-se fundamentado em elementos concretos para reputar preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.
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