Vivemos em um país em que temos de pagar duas vezes pelas mesmas coisas, e ainda assim, não temos serviços decentes. A Saúde é o melhor exemplo: pelos impostos que pagamos, inclusive a CPMF, ela deveria ser gratuita, de excelência e disponível a todos. Os exemplos recentes de episódios no Norte e Nordeste, que têm sido manchetes diárias, e não é só nessas regiões, são a prova maior do descaso. Então, quem pode, paga um seguro-saúde, e mesmo assim, dependendo da empresa, não tem uma cobertura decente, ou tem pedidos de exames negados, aumentos abusivos e tudo o mais. Na velhice, que é quando mais se necessita, vêm os aumentos mais pesados em função da maior idade. O texto abaixo, da revista Consultor Jurídico, comenta a decisão de um lúcido juiz de Tubarão, SC, em favor dos usuários. Leia e defenda-se.
por Daniel Roncaglia
O plano de saúde não pode aumentar o valor da prestação para clientes com 10 anos de contrato que completaram 60 anos. O entendimento é do juiz Jairo Fernandes Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Como fundamento, o juiz utilizou o artigo 15 da Lei de planos e seguros privados de assistência à saúde (9.656/98). Cabe recurso.
Luísa de Godoi Mariano e Antônio Custódio Mariano são clientes da Unimed Tubarão há doze anos. Quando completaram 60 anos de idade, o plano aumentou a prestação mensal em 82% que passou de R$ 182,07 para 332,50.
Eles entraram então na Justiça pedindo a volta do preço antigo e uma indenização por danos morais, já que eles não foram atendidos em uma consulta porque não estavam com a prestação em dia.
A Unimed alegou que os índices estavam previamente aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Lembrou que os contratos firmados antes do Estatuto do Idoso, promulgado em 2003, seriam disciplinados pela ANS. Além disso, os dois se tornaram cliente antes da lei dos planos. Sobre os danos morais, o plano afirmou que eles eram indevidos.
O juiz concordou que a lei não se aplica aos contratos celebrados antes da lei como fica claro pelo artigo 35. No entanto, ele é sobreposto pelo artigo 15, que garante o direito aos idosos.
“É que, realmente a lei em questão não pode retroagir para criar novos direitos ou benefícios aos contratos antigos e assim, no que diz respeito a todo o regramento da nova lei, os contratos antigos dela se desvinculam. Entretanto, a lei em questão foi específica em seu Parágrafo único do artigo 15 quando tratou dos idosos”, afirmou Gonçalves. O juiz determinou que os dois clientes voltem a pagar a antiga prestação.
Já os danos morais não foram considerados pelo juiz. “Não há que se falar em direito a indenização por danos morais, pois que inexistentes na espécie, sendo perfeitamente normal na vida das pessoas eventuais desconfortos ou aborrecimentos em face de desentendimentos contratuais”.
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